Contabilidade Digital
A Receita Federal publicou no dia 14/10/2019, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, consolidando toda a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Centenas de normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma estruturada e sistematizada.
A Instrução Normativa abarca virtualmente todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos. Neste sentido, ao final de cada dispositivo consta menção à lei ou ao decreto que lhe dá suporte. Além disso, são revogadas expressamente mais de 50 Instruções Normativas hoje aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins. Restaram separados apenas atos que, além das contribuições, tratam conjuntamente de outros tributos. Mas, mesmo neste caso, a referência da norma a ser consultada consta da Instrução Normativa, o que simplifica o caminho para se chegar à informação desejada.
Com a edição desta Instrução Normativa, a Receita Federal entende que dá importante passo em direção ao ideal de tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas.
Um ponto interessante na edição desta instrução normativa é que trata da exclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições. Na esteira da decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, proferida em março de 2017, Recurso Extraordinário 574.706, e embargos de declaração, pendentes de apreciação, apresentados a ao “STF” pela PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em outubro de 2017. Esses embargos serão analisados pelo STF em 05/12/19.
Como os recursos necessitam de orientação da Receita Federal, na qual esta entende que o ICMS a ser excluído das contribuições é o efetivamente recolhido, e não o que consta da nota fiscal como valor cheio a ser pago conforme a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018.
Doravante no preenchimento do Sped Contribuições, para os casos de cumprimento de decisões judiciais, com trânsito em julgado, que tratem da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o procedimento deverá ser detalhado. Novamente, ainda que não tenha uma decisão definitiva, a Receita Federal insiste que a exclusão deve referir-se ao ICMS mensal a recolher, utilizando-se o código de situação tributária (CST) das contribuições e aplicando conforme a proporção da receita bruta de cada um desses CST sobre a receita bruta total.. Portanto, o ICMS a recolher, deverá ter a identificação de sua parcela a excluir de cada base de cálculo mensal das contribuições de acordo com a CST das mesmas.
Ainda que seja louvável condensar em um único ato legal a legislação atualmente espalhada em mais de 50 instruções normativas, destaque-se que as determinações da RFB não prevalecem sobre as decisões judiciais que enfrentaram a metodologia de cálculo da exclusão que seja mais favorável aos contribuintes.
Mas como a IN é vinculante aos auditores do órgão, os procedimentos descritos na referida Instrução Normativa, acarretará maior judicialização do tema “exclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins” e em nada contribui para solução dessa importante demanda.
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