
A partir de 1º de setembro de 2025, o prazo limite para a emissão de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55, será reduzido para apenas 7 dias. A alteração foi anunciada na Nota Técnica 2025.001, publicada no portal da Nota Fiscal Eletrônica na quarta-feira, dia 25, e traz uma mudança significativa que exige atenção dos contribuintes.
A seguir, explicamos o que caracteriza uma nota fiscal atrasada, o novo prazo limite para emissão, o que é a rejeição 228 e outros detalhes sobre o assunto.
O que é uma nota fiscal atrasada?
De acordo com a legislação do ICMS, a NF-e deve ser emitida e autorizada antes da circulação da mercadoria. No entanto, as Unidades da Federação podem flexibilizar essa regra, conforme as particularidades da atividade do contribuinte, seja no regime especial ou não.
O sistema emissor permite a emissão da NF-e com data retroativa, o que é denominado “atraso no documento fiscal”, sempre respeitando as regras específicas de cada estado.
Qual será o novo prazo limite de atraso na NF-e?
Atualmente, a NF-e (modelo 55) permite a emissão com até 30 dias de atraso. Porém, a partir de 1º de setembro de 2025, esse prazo será reduzido para 7 dias.
A Nota Técnica esclarece que, dentro desse novo prazo de 7 dias, a resposta do sistema continuará sendo cStat=”100 – Autorizado o uso da NF-e”, como já ocorria com o prazo de até 30 dias, considerando a importância do ambiente de autorização para o Fisco e as empresas.
O que acontece se a NF-e for emitida após o novo limite de prazo?
De acordo com a Nota Técnica, se a NF-e for emitida após o prazo de 7 dias, mas dentro do limite de 30 dias, a nota será autorizada, mas com o código cStat=”150 – Autorizado uso da NF-e, autorização fora de prazo”.
Além disso, dependendo da legislação de cada estado, após 30 dias (ou o limite definido pela SEFAZ), só serão aceitas NF-e emitidas em contingência (tpEmis=2, 4, 5). Os contribuintes devem, portanto, estar atentos às normas de seu estado, pois a aplicação de penalidades pode ocorrer caso a autorização ultrapasse os 7 dias de prazo.
O que é a rejeição 228?
A Rejeição 228 ocorre quando a NF-e é emitida com uma data de emissão superior a 30 dias (ou o limite estabelecido pela SEFAZ), a partir da data atual.
Com a nova regra, notas fiscais com atraso superior a 30 dias serão aceitas apenas em contingência, conforme a decisão do estado, e somente se a emissão for realizada nas condições de contingência definidas.
Fonte: Jornal Contábil