Supremo define limites para penalidades e reforça o princípio da não confiscatoriedade

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias não podem ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito tributário. Esse percentual somente poderá chegar a 100% quando houver circunstâncias agravantes, como fraude ou má-fé por parte do contribuinte.

Nos casos em que a infração não esteja vinculada diretamente a um tributo devido, o STF definiu que a penalidade deve ser limitada a 20% do valor da operação, podendo alcançar até 30% se houver agravantes. A medida busca assegurar maior segurança jurídica e coibir a aplicação de multas excessivas, com efeitos voltados principalmente para casos futuros e processos ainda em andamento.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 640.452, analisado sob o regime de repercussão geral (Tema 487).

As obrigações acessórias — também chamadas de deveres instrumentais — não envolvem o pagamento de tributos, mas consistem em obrigações de fazer ou não fazer, instituídas para viabilizar a fiscalização pela Receita Federal. O descumprimento dessas exigências pode resultar na aplicação de multas específicas, conhecidas como multas isoladas.

Repercussão geral e modulação dos efeitos

O caso concreto analisado pelo STF envolveu a aplicação de multa à Eletronorte em razão de um erro formal no preenchimento de documentos relacionados à aquisição de óleo diesel para geração de energia elétrica.

Embora a empresa tenha desistido do recurso após o reconhecimento da repercussão geral, o Tribunal optou por dar continuidade ao julgamento para fixar a tese jurídica aplicável ao tema.

Com isso, ações judiciais futuras que tratem da mesma matéria deverão observar o entendimento consolidado pelo STF. Contudo, a decisão não alcança processos judiciais ou administrativos já em curso e ainda não concluídos na data de publicação da ata do julgamento, nem fatos geradores anteriores, nos casos em que a multa ainda não tenha sido quitada.

Fonte: Jornal Contábil

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *