A Receita Federal promoveu alterações nas normas que tratam da baixa de créditos e dos juros sobre capital próprio (JCP), com o objetivo de esclarecer pontos levantados pelo setor financeiro, padronizar procedimentos e reduzir interpretações divergentes.

As mudanças constam na atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e visam uniformizar o tratamento tributário das perdas com créditos e do JCP. A iniciativa atende a demandas de instituições financeiras e de outras entidades supervisionadas pelo Banco Central, que solicitaram maior clareza quanto aos procedimentos aplicáveis até dezembro de 2025.

Entre as alterações, destaca-se a definição de critérios de mensuração para bens ou direitos recebidos na liquidação de dívidas. Esses ativos deverão ser registrados pelo menor valor entre o montante do crédito, eventual valor fixado em decisão judicial ou o valor contábil do bem ou direito.

Também foram estabelecidas regras para a dedução das perdas recuperadas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2025, referentes a créditos que estavam inadimplentes até 31 de dezembro de 2024. Nesses casos, as instituições poderão escolher entre a dedução integral dos valores ou a dedução mensal e fixa, calculada à razão de 1/84 ou 1/120 do montante, conforme aplicável. Segundo o setor, essa alternativa é operacionalmente mais simples, amplamente adotada e não gera prejuízos à arrecadação.

Outro ponto relevante diz respeito ao uso da conta de lucros acumulados na base de cálculo do JCP. Apenas os valores incorporados ao patrimônio da entidade após o encerramento do exercício social anterior poderão ser considerados, evitando a utilização de resultados transitórios que poderiam reduzir indevidamente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com essas atualizações, a Receita Federal consolida seu entendimento sobre o tema e reduz o risco de insegurança jurídica e de litígios tributários. Para mais detalhes, recomenda-se a consulta à Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União.

Fonte: Jornal Contábil

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