A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) substituirá, a partir de 1º de outubro de 2025, a antiga declaração de conteúdo em papel. A obrigatoriedade está prevista na Portaria SRE nº 28/2025 e vale para pessoas físicas e jurídicas que não são contribuintes do ICMS e realizam o transporte de bens e mercadorias.

Assim como outros documentos fiscais eletrônicos (como NF-e e NFS-e), o DC-e visa oferecer mais padronização, segurança e praticidade para o transporte de mercadorias sem a exigência de nota fiscal.

📌 O que é o DC-e?

O DC-e é um documento fiscal digital que acompanha o transporte de bens em situações onde não há obrigação de emitir NF-e, NFS-e ou NFC-e. Ele tem validade jurídica garantida por assinatura digital e autorização da SEFAZ.

Importante: o DC-e não substitui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou outros documentos fiscais obrigatórios. Ele substitui apenas a declaração de conteúdo em papel.

🕐 Quando usar o DC-e?

O DC-e deve ser utilizado nas seguintes situações:

  • Envio de bens por pessoas físicas (ex: presentes, mudanças, eletrônicos);
  • Empresas não contribuintes de ICMS (como escolas, clínicas e escritórios) que transportam materiais ou equipamentos;
  • Marketplaces intermediando vendas entre pessoas físicas;
  • Transportadoras e Correios, emitindo documentos em nome dos remetentes.

✅ Por que o DC-e é importante?

A adoção do DC-e traz diversos benefícios:

  • Mais segurança: Documento validado pela SEFAZ, reduzindo risco de fraudes;
  • Menor risco fiscal: Evita multas e retenções durante fiscalizações;
  • Padronização nacional: Elimina variações entre estados e informalidades;
  • Facilidade de fiscalização: Consulta rápida via QR Code.

Fonte: Jornal Contábil

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