
A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) substituirá, a partir de 1º de outubro de 2025, a antiga declaração de conteúdo em papel. A obrigatoriedade está prevista na Portaria SRE nº 28/2025 e vale para pessoas físicas e jurídicas que não são contribuintes do ICMS e realizam o transporte de bens e mercadorias.
Assim como outros documentos fiscais eletrônicos (como NF-e e NFS-e), o DC-e visa oferecer mais padronização, segurança e praticidade para o transporte de mercadorias sem a exigência de nota fiscal.
📌 O que é o DC-e?
O DC-e é um documento fiscal digital que acompanha o transporte de bens em situações onde não há obrigação de emitir NF-e, NFS-e ou NFC-e. Ele tem validade jurídica garantida por assinatura digital e autorização da SEFAZ.
Importante: o DC-e não substitui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou outros documentos fiscais obrigatórios. Ele substitui apenas a declaração de conteúdo em papel.
🕐 Quando usar o DC-e?
O DC-e deve ser utilizado nas seguintes situações:
- Envio de bens por pessoas físicas (ex: presentes, mudanças, eletrônicos);
- Empresas não contribuintes de ICMS (como escolas, clínicas e escritórios) que transportam materiais ou equipamentos;
- Marketplaces intermediando vendas entre pessoas físicas;
- Transportadoras e Correios, emitindo documentos em nome dos remetentes.
✅ Por que o DC-e é importante?
A adoção do DC-e traz diversos benefícios:
- Mais segurança: Documento validado pela SEFAZ, reduzindo risco de fraudes;
- Menor risco fiscal: Evita multas e retenções durante fiscalizações;
- Padronização nacional: Elimina variações entre estados e informalidades;
- Facilidade de fiscalização: Consulta rápida via QR Code.
Fonte: Jornal Contábil