
Nesta quinta-feira, dia 15, vence o prazo para envio de três importantes obrigações acessórias. A semana promete ser intensa para contadores e profissionais da área contábil, que precisam se organizar para cumprir com a entrega do DCP (Demonstrativo do Crédito Presumido), da EFD-Reinf e da EFD-Contribuições.
A EFD-Contribuições deve conter dados referentes ao período de apuração de março de 2025. Já a EFD-Reinf corresponde ao período de apuração de abril de 2025. Por fim, o DCP deve ser entregue com informações do trimestre que compreende janeiro a março de 2025.
O volume de obrigações exige atenção redobrada, já que o envio fora do prazo pode resultar em multas e outras penalidades.
Quem deve entregar a EFD-Reinf?
A obrigatoriedade da EFD-Reinf foi estabelecida pela Instrução Normativa nº 2.096/2022. Devem enviá-la pessoas físicas e jurídicas que realizem retenções de Imposto de Renda e Contribuições Sociais – ou seja, os mesmos contribuintes atualmente obrigados à entrega da DIRF.
O que é a EFD-Contribuições e quem está obrigado a enviá-la?
A EFD-Contribuições faz parte do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e é utilizada para apurar valores relativos ao PIS e à COFINS. Estão obrigadas a enviar essa obrigação:
- Empresas sob o regime não cumulativo (Lucro Real);
- Empresas sob o regime cumulativo (Lucro Presumido), com faturamento acima do limite legal;
- Empresas do Simples Nacional, desde que ultrapassem o limite de faturamento previsto pela legislação.
O que é o DCP?
O Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) é uma obrigação acessória destinada às empresas produtoras e exportadoras. Deve ser enviado à Receita Federal até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês após o encerramento do trimestre-calendário.
Esse demonstrativo informa os créditos presumidos de IPI, concedidos como benefício fiscal para compensar os valores pagos de PIS e Cofins na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
No entanto, é importante destacar que, com a Lei nº 10.833/2003, empresas que apuram PIS e Cofins no regime não cumulativo não têm mais direito ao ressarcimento desses tributos.
Fonte: Jornal Contábil