
Foi publicado no Diário Oficial da União, em 30 de abril, o Ajuste SINIEF nº 11/2025, que traz mudanças significativas na emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). A principal alteração determina que, a partir de 3 de novembro de 2025, a NFC-e só poderá ser emitida para pessoas físicas inscritas no CPF, deixando de ser válida para pessoas jurídicas com CNPJ.
Com isso, nas operações cujo destinatário seja uma pessoa jurídica, será obrigatório emitir a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55. A norma também remove a referência ao CNPJ na NFC-e, reforçando a restrição.
Mudanças na NF-e (modelo 55)
Também foi publicado no mesmo dia o Ajuste SINIEF nº 12/2025, com atualizações na emissão da NF-e, que também entram em vigor em 3 de novembro de 2025. As principais alterações são:
- Endereço do destinatário: nas vendas presenciais, o preenchimento do endereço será opcional.
- DANFE simplificado: poderá ser utilizado nas operações presenciais e com entrega a domicílio, quando o destinatário for inscrito no CNPJ.
- Emissão em contingência: nas vendas presenciais com entrega a domicílio, se houver problemas técnicos que impeçam a emissão da NF-e, será permitida a geração prévia do documento, com autorização posterior.
- Prazos para envio: as NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas até o primeiro dia útil seguinte após a resolução do problema técnico.
Como ficam as vendas no varejo?
Com a combinação dos Ajustes SINIEF nº 11 e 12/2025, fica estabelecido que, nas operações de varejo com compradores identificados por CNPJ, será obrigatória a emissão da NF-e modelo 55. Caso a venda seja presencial, não será necessário informar o endereço do destinatário. Para entregas a domicílio, será permitido o uso do DANFE simplificado, facilitando a operação.
Fonte: Jornal Contábil