Com o início de 2025, muitos brasileiros já se preparam para a declaração do Imposto de Renda, um período intenso do ano no aspecto financeiro. Em 2025, os contribuintes devem prestar contas à Receita Federal, informando todos os valores recebidos ao longo do ano-calendário sujeitos à tributação, além de detalhar impostos pagos e despesas dedutíveis. Mas o que realmente mudará na declaração deste ano?

O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), enviado ao Congresso, não contemplou ajustes na tabela do Imposto de Renda para 2025. Contudo, o advogado Morvan Meirelles Costa Junior, do escritório Meirelles Costa Advogados, destaca que algumas mudanças nas regras da declaração são esperadas. “Todo ano, a Receita Federal faz ajustes nos critérios e nas funcionalidades do seu software”, explica o especialista.

Entre as principais alterações previstas, estão revisões nas condições para preenchimento automático da declaração e mudanças nas exigências para quem realizou operações na Bolsa de Valores superiores a R$40 mil.

Para ajudar os contribuintes a se prepararem para a declaração, especialmente os que desejam enviá-la antecipadamente para receber a restituição mais rápido, o InfoMoney reuniu as principais dúvidas e novidades sobre o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025. Acompanhe as informações e se prepare para entregar a DIRPF em breve.

Recentemente, um dos tópicos mais discutidos foi a proposta do Ministério da Fazenda para isentar rendimentos de até R$5 mil. No entanto, essa medida ainda precisa ser aprovada pelo Congresso e, caso passe, só será implementada em 2026. João Henrique Gasparino, advogado tributarista e sócio do Grupo Nimbus, lembra que a ampliação da faixa de isenção foi uma promessa de campanha do presidente Lula e deverá ser cumprida até o final de seu mandato.

Atualmente, os rendimentos mensais de até dois salários mínimos (R$2.824) estão isentos da obrigação de declarar o Imposto de Renda. Desde o ano passado, pessoas com remunerações abaixo desse valor estão dispensadas dessa obrigação.

Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área Tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, destaca que a primeira faixa da tabela progressiva mensal do IRPF foi ajustada para R$2.259,20 em fevereiro de 2023. Com isso, quem recebe até R$2.824 está isento devido ao desconto simplificado de 25%, que totaliza R$564,80. Assim, a base de cálculo mensal é ajustada para R$2.259,20. A partir desse valor (R$2.259,21), a obrigatoriedade de declarar se inicia. Para o exercício fiscal anterior, quem recebeu mais de R$30.639,90 precisou entregar a declaração. Ribeiro ressalta que as diretrizes para a DIRPF de 2024 ainda não foram divulgadas pela Receita Federal e devem ser anunciadas apenas em março deste ano.

Apesar disso, espera-se que os critérios permaneçam semelhantes aos do ano passado. Além dos limites de rendimento, outras situações podem exigir a entrega da DIRPF.

Contribuintes com rendimentos isentos ou não tributáveis ou tributados na fonte superiores a R$200 mil devem declarar esses valores. Entre os rendimentos isentos e não tributáveis, estão:

  • Dividendos distribuídos por empresas;
  • Ganhos provenientes da venda de bens de pequeno valor;
  • Indenizações por rescisão contratual ou FGTS;
  • Rendimentos de cadernetas de poupança;
  • Bolsas de estudo, conforme critérios específicos.

Os rendimentos tributados na fonte incluem:

  • Rendimentos de aplicações financeiras;
  • Ganhos de investimentos em fundos ou ações.

No último exercício fiscal, contribuintes com bens e direitos avaliados acima de R$800 mil precisaram apresentar a DIRPF, e esse limite provavelmente será mantido para 2025. Meirelles Costa Junior observa que aqueles que realizaram operações na Bolsa e tiveram vendas superiores a R$40 mil ou obtiveram ganhos líquidos tributáveis também devem fazer a declaração.

Se você tem dúvidas sobre isenção, vale ressaltar que pode haver dispensa caso seja dependente na declaração de outro contribuinte. Nesse caso, seus rendimentos e bens devem ser informados na declaração do responsável. No entanto, se o dependente tiver rendimentos tributáveis acima de R$30.639,90, ele deverá apresentar uma declaração individual.

Outra condição que pode dispensar a apresentação da DIRPF é quando o contribuinte for proprietário de bens cujos valores foram declarados pelo cônjuge e ultrapassam R$800 mil.

A legislação também contempla empreendedores e sócios em relação à necessidade de apresentação da DIRPF. A Receita Federal considera as empresas como pessoas jurídicas com tributações próprias:

  • Distribuição de lucros: lucros distribuídos aos sócios são isentos e devem ser informados como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”;
  • Pró-labore: a remuneração dos sócios é tributável e deve ser declarada como “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”;
  • Outros rendimentos: retiradas ou pagamentos não classificados como lucros ou pró-labore podem ser tributáveis;
  • Juros sobre Capital Próprio (JCP): valores recebidos como JCP devem ser informados como “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva” após retenção do imposto na fonte.

Fonte: Jornal Contábil

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